A
lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, completa em 2014 seus 50
anos. Uma das primeiras criação do governo militar, após o Golpe
de Estado em 1964.
Foto: revocultura.blogspot.com.br
Após
o Golpe de Estado de 1º de Abril de 1964 que encerrou o governo do
Presidente da República, democraticamente eleito, João Goulart,
também
conhecido como Jango, foi lançado pelo Governo Militar, o Estatuto
da Terra (Lei
4.504 de 30/11/1964) com intuito de apaziguar
os movimentos campesinos que estavam atuantes e abalando a estrutura
rural brasileira.
Vale
lembrar que as Ligas Camponesas e seu advogado e líder Francisco
Julião estavam se organizando e a Igreja Católica, juntamente com o
PCB estavam atuando também junto aos trabalhadores rurais. Tendo em
vista que o presidente deposto João Goulart havia estipulado um
Reforma Agrária dentre as suas reformas de base. Ou seja, o governo
militar tinha que dar uma satisfação legal para esses movimentos
que vinham se multiplicando no país.
Apesar
de importantes peças para o ordenamento jurídico brasileiro, seu
conteúdo é muito pouco difundido, e conta com poucos especialistas
no meio doutrinário. Conquanto seus conceitos abarquem definições
de cunho inteiramente político, servem para nortear as ações de
órgãos governamentais de fomento agrícola e de reforma agrária,
como o Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA.
Mas
para melhor compreensão deste Estatuto, vamos entender os principais
pontos da Reforma Agrária que esta Lei estabelece, tendo em vista
que a mesma regula os direitos e obrigações concernentes aos bens
imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e
promoção da Política Agrícola.
De
acordo com o referido estatuto, conceitua-se Reforma Agrária como
sendo o conjunto de medidas que visem promover a melhor distribuição
da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim
de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de
produtividade e entende-se por Política Agrícola como sendo o
conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se
destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades
agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego,
seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do
país.
No
entanto, para pôr em prática a Reforma Agrária de que trata a Lei
nº 4.504, toda e qualquer propriedade privada deve ter uma função
social condicionado ao bem-estar coletivo, como prevê a Constituição
Federal e caracterizado no Estatuto da Terra, caso não esteja
cumprindo estes requisitos o Poder Público deverá promover a
gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da
terra que contrariem a sua função social.
Então,
a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , em seu
Art. 186., define que se a função
social for realmente cumprida, a mesma deve atender, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos:
I -
aproveitamento racional e adequado;
II
- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III
- observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV
- exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
O
descumprimento da função social, é um dos principais fatores que
promovem a Reforma Agrária e a implantação desta é feito em
terras particulares e terá prioridade quando se tratar de zonas
críticas ou de tensão social, estabelecendo um sistema de relações
entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de
promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador
rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção
do minifúndio e do latifúndio, conforme retrata os artigos 15 e 16
do estatuto da terra.
No
entanto, caracteriza-se Minifúndio todo e qualquer imóvel rural de
área e possibilidades inferiores à propriedade familiar e
Latifúndio como imóvel rural que exceda o limite de 600 vezes o
módulo rural da área e Módulo
Rural é a menor unidade de
terra capaz de garantir o sustento de uma família, levando em
consideração as características ambientais variáveis, tendo
tamanhos diferentes de acordo com o bioma em que está inserido.
Já
no artigo 18, o Estatuto lista as finalidades da desapropriação por
interesse social como condicionar o uso da terra à sua função
social; promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
obrigar a exploração racional da terra; permitir a recuperação
social e econômica de regiões; estimular
pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência
técnica; efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos
recursos naturais; incrementar a eletrificação e a industrialização
no meio rural; facultar a criação de áreas de proteção à fauna,
à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de
atividades predatórias.
Com
essas finalidades busca-se o levantamento
do nível de vida do trabalhador rural; a conservação dos recursos
naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas
e o aumento da produção e da produtividade no setor primário. Além
da assistência técnica, mecanização agrícola, expansão
creditícia e outras medidas que elevem a
produtividade agrícola.
Essa elevação permeava também o objetivo de extinguir
gradualmente os
latifúndios e os minifúndios
da estrutura rural brasileira, de maneira a tornar mais eficiente o
aproveitamento do espaço agrícola do ponto de vista social e
produtivo.
No
ano de seu cinquentenário, observa-se que o Estatuto da Terra não
foi capaz de solucionar os graves problemas fundiários do país
devido falta de estrutura dos órgãos federais para apoiar os
assentamentos da reforma agrária e promover a regularização
fundiária no país.
Após
a elaboração e lançamento da Estatuto da Terra, surgi a
necessidade de criar um órgão para a implantação do referido
estatuto e com isso, no mesmo ano, é criado o Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária (Ibra) e o Instituto
Nacional de Desenvolvimento Rural (Inda) e somente em 1970 o Governo
Federal cria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra), absorvendo as atribuições do Ibra e do Inda.
No
início da década de 80, com o agravamento dos conflitos pela posse
de terra, na região Norte do País, através do Decreto nº 87.457,
cria-se o Ministério Extraordinário para Assuntos Fundiários
(Meaf) e após dois anos, em 1984, transfere competências do Incra
para o Ministério da Agricultura.
No
governo do presidente José Sarney,
em 1985, elaborou-se o Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA),
previsto no Estatuto da Terra. Criou-se para isso o Ministério
Extraordinário para o Desenvolvimento e a Reforma Agrária (Mirad),
mas quatro anos depois os resultados foram pouco expressivos. Mas
em 1987 o Incra foi extinto e o Mirad, extinto em 1989. A partir daí
a responsabilidade pela reforma agrária passou para o Ministério
da Agricultura, recriando o Incra em 1989, rejeitando o decreto-lei
que o extinguira, mas o órgão permaneceu semi-paralisado, por falta
de verba e de apoio político. Para tentar resolver, o governo cria
em 1996, o Ministério Extraordinário de Política Fundiária, ao
qual imediatamente se incorporou o Incra. E somente no ano 2000, o
Decreto nº. 3.338, cria o Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Como
pode-se observar a Referida Reforma Agrária tão sonhada no Estatuto
da Terra, após meio século, continua parada no tempo e com a
morosidade do poder público para corrigir e atender as necessidades
dos projetos, principalmente em infraestrutura, ou seja, o governo dá
a terra mas não dá as condições para o produtor sobreviver.
O
poder público chega muito atrasado para identificar quem tem perfil,
as exigências, as legislações que vencem, as pessoas que querem
pagar a regularização e não conseguem, são essas coisas que
fugiram do controle. E mesmo com a falta de controle, no ano de 2009,
o governo federal cria o programa Terra Legal para a regularização
acima dos 15 módulos, ficando os pequenos sem alternativa.
Sem
falar no descaso do Governo Federal às propostas por ele mesmo
elaboradas, o mesmo vem com o passar dos anos abandonando e deixando
de lado a reforma agrária com a falta de estrutura física e bons
salários aos funcionários do INCRA e MDA, ocasionando numa
favelização dos projetos de reforma agrária. A desestruturação
dos próprios órgãos hoje, como o INCRA e o MDA, que trabalham de
forma precária, com salários baixos, falta de profissionais, falta
de recursos para dar estrutura de trabalho, e logística, são
esforços que nececitam ser rediscutido e adequado à realidade hoje
com urgência e dedicação que esses 50 anos gritam, ou será que
teremos que esperar mais 50 anos para ser feito alguma coisa.
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