Ministério do Trabalho alterou definições e normas
relacionadas à fiscalização do trabalho análogo à escravidão no Brasil
Hoje, dia 16/10/2017,
após 129 anos de sancionada a Lei
Imperial n.º 3.353, Lei que
foi o diploma legal que teoricamente extinguiu a escravidão no
Brasil. Isso mesmo, teoricamente, pois até os dias atuais
encontramos fatos e notícias referentes a trabalhos análogos à
escravidão.
Essa
mancha que o Brasil carrega, voltou a crescer hoje. Isso porque o
Governo resovel alterar definições e normas referente à
fiscalização do trabalho análogo à escravidão. Publicada hoje no
Diário Oficial da União, a medida logo
recebeu críticas de grupos ligados à defesa dos direitos dos
trabalhadores., uma vez que, na prática, a portaria beneficia o
trabalho escravo.
A desculpa desa vez é
que as mudanças tem a finalidade de regular a concessão de
seguro-desemprego para trabalhadores mantidos em condições
consideradas degradantes. Como se isso não fosse pouco, a norma
ainda estabelece normas de fiscalização e autuação dos
empregadores.
A verdade é que a
referida portaria é publicada logo após a demissão do chefe da
fiscalização no Ministério do Trabalho, André Roston, por conta
de críticas à ação do próprio governo e no momento que uma nova
denúncia contra o presidente tramita na Câmara dos Deputados e vai
de encontro de aspirações da bancada ruralista.
Agora, de acordo com
a portaria publicada, o trabalho análogo à escravidão é aquele em
que o trabalhador é mantido sob coação e ameaça de punição,
quando há impedimento do uso de meios de transporte, retenção de
documentos e manutenção de segurança armada para reter o
trabalhador no local, o que pode ocorrer, por exemplo, em caso de
servidão por dívida.
E o trabalho forçado
foi definido como o exercido sem o consentimento do trabalhador; a
condição degradante como a violação de direitos fundamentais por
meios morais ou físicos; e a jornada exaustiva como o exercício da
função em desacordo com a legislação.
A portaria
ainda altera os procedimentos para a autuação e instauração dos
processos administrativos contra os empregadores, uma vez que, o
auditor do Ministério do Trabalho, caberá fornecer o relatório da ação no
local fiscalizado, que deve ser assinado também pelo empregador alvo
da ação. A ocorrência deverá ser registrada pela polícia. Caso contrário, não seguirá o proceso.
Segundo a Comissão
Pastoral da Terra (CPT), ligada à Igreja Católica, isso seria o
mesmo que o “livre exercício do trabalho escravo contemporâneo”.
E o “Flagrante de trabalho escravo só poderá acontecer doravante
se – e unicamente se – houver constatação do impedimento de ir
e vir imposto ao trabalhador, em ambiente de coação, ameaça,
violência. Para conseguir este resultado, bastou distorcer o sentido
de expressões e termos há muito tempo consagrados na prática da
inspeção do trabalho e na jurisprudência dos tribunais”, diz a
CPT.
A Comissão diz ainda
que a mudança nas normas de autuação visam dificultar a atuação
dos fiscais. “Os autos de infração relacionados a flagrante de
trabalho escravo só terão validade se juntado um boletim de
ocorrência lavrado por autoridade policial que tenha participado da
fiscalização, condicionando assim a constatação de trabalho
escravo, atualmente competência exclusiva dos fiscais do trabalho, à
anuência de policiais”, diz a CPT.
Para a Comissão
Pastoral da Terra, há uma “exclusiva preocupação do ministro do
Trabalho” de “oferecer a um certo empresariado descompromissado
com a trabalho decente um salvo-conduto para lucrar sem limite.”
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