segunda-feira, 16 de outubro de 2017

A LIBERAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO

Ministério do Trabalho alterou definições e normas relacionadas à fiscalização do trabalho análogo à escravidão no Brasil





     Hoje, dia 16/10/2017, após 129 anos de sancionada a Lei Imperial n.º 3.353, Lei que foi o diploma legal que teoricamente extinguiu a escravidão no Brasil. Isso mesmo, teoricamente, pois até os dias atuais encontramos fatos e notícias referentes a trabalhos análogos à escravidão.

      Essa mancha que o Brasil carrega, voltou a crescer hoje. Isso porque o Governo resovel alterar definições e normas referente à fiscalização do trabalho análogo à escravidão. Publicada hoje no Diário Oficial da União, a medida logo recebeu críticas de grupos ligados à defesa dos direitos dos trabalhadores., uma vez que, na prática, a portaria beneficia o trabalho escravo.

       A desculpa desa vez é que as mudanças tem a finalidade de regular a concessão de seguro-desemprego para trabalhadores mantidos em condições consideradas degradantes. Como se isso não fosse pouco, a norma ainda estabelece normas de fiscalização e autuação dos empregadores.

     A verdade é que a referida portaria é publicada logo após a demissão do chefe da fiscalização no Ministério do Trabalho, André Roston, por conta de críticas à ação do próprio governo e no momento que uma nova denúncia contra o presidente tramita na Câmara dos Deputados e vai de encontro de aspirações da bancada ruralista.

     Agora, de acordo com a portaria publicada, o trabalho análogo à escravidão é aquele em que o trabalhador é mantido sob coação e ameaça de punição, quando há impedimento do uso de meios de transporte, retenção de documentos e manutenção de segurança armada para reter o trabalhador no local, o que pode ocorrer, por exemplo, em caso de servidão por dívida.

     E o trabalho forçado foi definido como o exercido sem o consentimento do trabalhador; a condição degradante como a violação de direitos fundamentais por meios morais ou físicos; e a jornada exaustiva como o exercício da função em desacordo com a legislação.
      
      A portaria ainda altera os procedimentos para a autuação e instauração dos processos administrativos contra os empregadores, uma vez que, o auditor do Ministério do Trabalho, caberá fornecer o relatório da ação no local fiscalizado, que deve ser assinado também pelo empregador alvo da ação. A ocorrência deverá ser registrada pela polícia. Caso contrário, não seguirá o proceso.

     Segundo a Comissão Pastoral da Terra (CPT), ligada à Igreja Católica, isso seria o mesmo que o “livre exercício do trabalho escravo contemporâneo”. E o “Flagrante de trabalho escravo só poderá acontecer doravante se – e unicamente se – houver constatação do impedimento de ir e vir imposto ao trabalhador, em ambiente de coação, ameaça, violência. Para conseguir este resultado, bastou distorcer o sentido de expressões e termos há muito tempo consagrados na prática da inspeção do trabalho e na jurisprudência dos tribunais”, diz a CPT.

      A Comissão diz ainda que a mudança nas normas de autuação visam dificultar a atuação dos fiscais. “Os autos de infração relacionados a flagrante de trabalho escravo só terão validade se juntado um boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial que tenha participado da fiscalização, condicionando assim a constatação de trabalho escravo, atualmente competência exclusiva dos fiscais do trabalho, à anuência de policiais”, diz a CPT.

     Para a Comissão Pastoral da Terra, há uma “exclusiva preocupação do ministro do Trabalho” de “oferecer a um certo empresariado descompromissado com a trabalho decente um salvo-conduto para lucrar sem limite.”

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Fonte: GLOBO RURAL

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